Processo 6055077-21.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6055077-21.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6055077-21.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : IVO APARECIDA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS GUIMARAES MENDONCA (OAB MG172211) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVO APARECIDA DE MENDONCA contra ato da PRO-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - IFMG - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS , com pedido de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos dos Despachos nº 63/2026 e nº 210/2026, que determinaram a revisão de sua aposentadoria. A impetrante informa na petição inicial ser servidor público federal aposentado desde 18 de maio de 2007, fundamentado na regra do magistério (Portaria nº 43/2007). Aduz que, após aproximadamente 19 anos de inatividade, a Administração, motivada por diligência da CGU para recadastramento sistêmico, identificou suposta insuficiência de tempo de serviço. Sustenta que a revisão administrativa glosou o cômputo em dobro de licenças-prêmio adquiridas até 1996 e questionou o tempo de aluno-aprendiz, resultando na conversão de seus proventos integrais em proporcionais. Argumenta a ocorrência de decadência administrativa, violação à segurança jurídica e à confiança legítima, destacando que a própria Administração reconheceu a perda do processo administrativo original de concessão, não podendo o servidor ser penalizado por falha na guarda documental estatal. Por fim, ressalta sua extrema vulnerabilidade, contando com 79 anos de idade, diagnóstico de tetraplegia e em tratamento oncológico. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos despachos da autoridade coatora e a manutenção de seus proventos de aposentadoria. Com a inicial juntou procuração e demais documentos, bem como juntou comprovante do recolhimento das custas.  É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da liminar em mandado de segurança é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora ou de ineficácia da medida caso concedida somente em momento posterior. No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. A controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública revisar, após aproximadamente 19 anos da concessão , o ato de aposentadoria que assegurou proventos integrais ao impetrante, servidor federal aposentado. É incontroverso que a aposentadoria integral por tempo de contribuição impetrante foi concedida ao impetrante em 2007, baseada em memória de cálculo elaborada pela própria instituição, que na época validou o tempo federal, a averbação de tempo estadual como professor e as licenças-prêmio em dobro. A análise detida dos autos revela que a revisão ora impugnada não decorreu de erro do servidor ou má-fé, mas de uma diligência da CGU iniciada em 2020 para fins de "reconstrução" de assentamentos digitais. O próprio órgão ministerial e a Ouvidoria do TCU confirmaram que o ato de concessão de 2007 sequer foi encaminhado à Corte de Contas para julgamento ao longo de quase duas décadas. Embora não se desconheça o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria, cujos prazos decadenciais se iniciam apenas com o registro no TCU (Tema 445), o caso concreto exige uma ponderação diferenciada à luz da segurança jurídica, do qual o  princípio da confiança legítima é corolário. A inércia da Administração Pública por longos anos   (quase duas décadas, no caso ) não pode se…

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