Processo 6055077-88.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6055077-88.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6055077-88.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: INTEGRARE - ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA Réu: ANESCO - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETOLOGOS e outros SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por INTEGRARE - ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA, em que requer a condenação de ANESCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETÓLOGOS e de FRANCE MARA PIEDADE MIRA ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Devidamente citada a Reclamada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETÓLOGOS apresentou contestação (ID 25120020), pugnando pela improcedência do pedido, suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, de impossibilidade jurídica do pedido, bem como de ilegitimidade passiva. A alegação de inépcia da petição inicial, porque a peça vestibular apresenta narrativa confusa, contraditória e desprovida dos elementos mínimos necessários à adequada compreensão dos fatos e ao exercício do contraditório, e que a autora não delimitou de forma precisa as condutas reputadas ilícitas, nem especificou adequadamente as circunstâncias em que teriam ocorrido os alegados atos de difamação e injúria. É possível identificar com clareza, a causa de pedir e os pedidos formulados pela Autora, na petição inicial, como o pedido indenizatório e seus fundamentos jurídicos. Tanto é assim que a ANESCO compreendeu integralmente a controvérsia, apresentando contestação extensa e específica acerca de cada fato alegado, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. No que concerne a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a autora teria formulado pretensão relativa aos delitos de injúria e difamação no Juizado Especial Cível e não no criminal, verifica-se que a demanda possui natureza eminentemente civil, visando a reparação por danos morais supostamente experimentados em decorrência de condutas ofensivas à honra. É perfeitamente admissível que a vítima de fatos que, em tese, possam caracterizar crimes contra a honra, busque diretamente a tutela indenizatória na esfera cível, independentemente da instauração ou do ajuizamento de ação penal. A responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra possui autonomia em relação à responsabilidade penal, sendo suficiente, para fins de análise do pedido indenizatório, a verificação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, ainda que a narrativa dos fatos faça referência a condutas tipificadas pela legislação penal como calúnia, injúria ou difamação, tal circunstância não desnatura a pretensão deduzida, nem implica usurpação da competência criminal, porquanto não se pretende a condenação das requeridas à imposição de pena criminal, mas apenas a condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais decorrentes das ofensas narradas. Quanto a alegada ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os fatos narrados pela autora não guardariam relação com a associação, inexistindo demonstração de sua participação nos acontecimentos descritos…

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