Processo 6055091-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6055091-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6055091-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LINDALVA RIBEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de LINDALVA RIBEIRO BEZERRA, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora alegue insuficiência de recursos, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça. Os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, revelando-se insuficientes para demonstrar que o recolhimento das custas comprometerá o desenvolvimento de suas atividades institucionais. Acresce que a parte autora é operadora de plano de saúde de abrangência nacional, possuindo expressiva atuação no mercado de saúde suplementar, circunstância que, em princípio, evidencia capacidade financeira para suportar as despesas inerentes ao ajuizamento de demandas judiciais. Ressalte-se que a mera condição de entidade privada sem fins lucrativos não conduz, por si só, à concessão da gratuidade de justiça. A pessoa jurídica, ainda que sem finalidade lucrativa, deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, o que não ocorreu no caso em exame. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, existindo fundadas dúvidas acerca da alegada insuficiência de recursos, é cabível o indeferimento do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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