Processo 6055199-04.2024.8.03.0001
TJAP • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6055199-04.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAINIZE MARQUES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA APELADO: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO/Advogado(s) do reclamado: DIELLY VILHENA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAINIZE MARQUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida em face de SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO, julgou o pedido parcialmente procedente. Na origem, a autora buscou consignar parcelas mensais de R$ 20.731,88 (vinte mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) relativas ao saldo de um contrato de compra e venda de imóvel (valor total da causa R$ 207.318,73), alegando que tal forma de pagamento vinha sendo aceita pela ré por mais de um ano (julho/2023 a outubro/2024), até a recusa abrupta da credora. A sentença declarou a validade e o efeito liberatório parcial dos depósitos realizados até a publicação do decisum, autorizou o levantamento dos valores pela ré e rejeitou a pretensão da autora de manter o parcelamento para o saldo remanescente, declarando-o imediatamente exigível. Ao final, condenou a autora ao pagamento integral das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a autora apelante sustenta: 1. A perda superveniente do objeto quanto ao pedido de continuidade dos pagamentos, uma vez que o saldo principal já teria sido integralmente quitado no curso do processo. 2. A ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da apelada, que aceitou o parcelamento por longo período antes da recusa. 3. A necessidade de inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que a judicialização foi causada pela ré e que houve êxito parcial da autora. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Defende que a aceitação de pagamentos parciais foi mera liberalidade e que a mora da autora é incontroversa desde julho de 2023. É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo e não será admitido. Nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o Advogado é intimado da decisão, observada a duplicidade desse prazo em face da sucumbência do ente público: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso concreto, à vista do andamento processual, a apelante, por seu advogado, registrou ciência da sentença em 26/03/2026 (quinta-feira). O prazo para recurso de quinze dias úteis iniciou no primeiro dia útil subsequente, isto é, 27/03/2026 (sexta-feira) e findou em 23/04/2026 (quinta-feira). Entretanto, o apelo foi interposto em 24/04/2026. Portanto, patente sua intempestividade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, ambos do CPC e art. 48, § 1º, III, do RITJAP, face sua intempestividade, NÃO CONHEÇO do…
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