Processo 6055273-87.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6055273-87.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Compromisso, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LUCIELLY DA CRUZ DE FREITAS EXECUTADO: ALEX ALAN AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO 1- Conforme a orientação do enunciado nº 29, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC): "Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Pré-processual valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição." 2-Dispensada citação, considerado o disposto no art. 515, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Diante da manifestação do exequente acerca do descumprimento do acordo judicialmente homologado (CEJUSC), intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito ou junte os comprovantes da realização da obrigação, sob pena de multa. 4- Findo o lapso temporal, sem o cumprimento da obrigação, remeta-se os autos a Contadoria para elaboração de planilha atualizada do débito, devendo ser observada a multa pactuada. 5- Com o retorno dos autos, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6- Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado para que, querendo, apresente Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos Embargos ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. 8- Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, proceda-se pesquisa no sistema RENAJUD. 9- Constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e não havendo registro de alienação fiduciária, proceda-se à inclusão de restrição à transferência dos bens. 9.1- Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.2- Havendo requerimento para penhora do(s) bem(ns), o que desde já fica deferido, registre-se ato no Renajud, com inclusão da restrição de circulação do bem, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 10- Não sendo localizados veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 11- Cumpra-se. 12- Oportunamente, voltem conclusos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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