Processo 6055296-33.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6055296-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIN CAMPOS MOREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda versa sobre contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 3.452,41. A parte autora questiona a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 214,05, alegadamente sem sua autorização expressa ou ciência, sustentando que a conduta configura venda casada, falta de informação e prática abusiva, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação do seguro, sua exclusão do financiamento, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 428,10, acrescido de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. A controvérsia posta é predominantemente de direito e poderá ser analisada com base nos documentos já acostados aos autos e naqueles que vierem a ser apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo público e notório que, em demandas dessa natureza, a tentativa de autocomposição raramente alcança resultado útil. Nesse cenário, a designação de audiência de conciliação e de instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2,º da Lei nº 9.099/1995, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. A dispensa da audiência também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC, quando o ato se revelar inútil ou meramente protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento se revela inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...].” Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Desde já, determino a inversão do ônus da prova quanto aos fatos objetivos narrados na inicial, tendo em vista que a lide decorre de relação de consumo e estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré apresentar os documentos capazes de demonstrar a regular contratação do seguro prestamista, especialmente a proposta de adesão, a apólice, o certificado individual e eventual autorização expressa da parte autora. Caso a contestação contenha arguição de preliminares, ou seja, instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos…
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