Processo 6055390-78.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6055390-78.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: IAPEN, ESTADO DO AMAPA REU: COZINHA GOURMET LTDA DECISÃO Vistos etc. O ESTADO DO AMAPÁ e o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (IAPEN), qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA (anteriormente denominada COZINHA GOURMET LTDA), igualmente qualificada, contratada por meio do Contrato Emergencial nº 006/2026-IAPEN, cujo objeto é o fornecimento de alimentação preparada às unidades do sistema penitenciário estadual. Narram que no curso da execução, a Administração aplicou glosas sobre as competências de abril, maio e junho de 2026, decorrentes da apuração técnica de desconformidades no cumprimento do Acordo de Nível de Serviço e da Portaria nº 171/2026-IAPEN, com retenção total de R$ 1.778.394,41; que, em 20 de julho de 2026, a ré apresentou o Ofício nº 12/2026 – SERVI, denominado “Última Notificação Administrativa”, estipulando prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para o atendimento de exigências financeiras e administrativas, sob pena de suspensão do fornecimento de refeições às unidades prisionais; e que a ameaça de interrupção configura risco iminente à vida, à saúde, à integridade física e à ordem e segurança pública. Pedem que a Requerida se abstenha de suspender, interromper ou reduzir o fornecimento, sob pena de multa diária. Relatados, decido: Para a concessão da tutela de urgência exige o art.300 do CPC a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso, cumulado o dispositivo com o art.12 da Lei nº 7.347/1985, encontram-se ambos configurados. A probabilidade do direito assenta em três fundamentos convergentes. O primeiro reside na ausência de aderência da conduta anunciada pela ré às hipóteses legais de extinção contratual. O Ofício nº 12/2026 – SERVI invoca a exceção do contrato não cumprido para justificar a suspensão do fornecimento em 24 (vinte e quatro) horas, mas o art.137, §2º, IV, da Lei nº 14.133/2021 condiciona o direito à extinção ao “atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração”. Não é disso que se cuida. A retenção impugnada não constitui mora imotivada do Poder Público, mas glosa, isto é, adequação do valor pago ao serviço efetivamente prestado, fundada em apuração técnica de descumprimento do Acordo de Nível de Serviço. Glosa e inadimplemento não se confundem: a primeira resolve-se, quanto à sua legalidade, pela via própria, sem autorizar a paralisação; o segundo, e apenas ele, uma vez ultrapassado o marco temporal de dois meses, autorizaria a suspensão. Ausente o pressuposto fático da norma invocada, a autotutela pretendida não encontra respaldo, tanto mais que a extinção contratual, quando cabível, há de ser buscada pela via consensual ou judicial (art.138, III, da Lei nº 14.133/2021), jamais por ato unilateral de suspensão de serviço essencial. O segundo fundamento decorre do próprio comportamento da ré. A mesma empresa, insurgindo-se contra a glosa que reputa ilegal, impetrou mandado de…
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