Processo 6055413-92.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6055413-92.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6055413-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PASEP", ajuizada por AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, com pedidos de indenização por danos materiais e morais. O feito foi saneado por decisão de ID 28360854, ocasião em que foram rejeitadas, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reservada a análise da prescrição para momento posterior à instrução, fixado o ponto controvertido, distribuído o ônus da prova em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1300/STJ e deferida a produção de prova pericial contábil. Na referida decisão, a perícia foi limitada à conta PASEP da parte autora, com a finalidade de identificar os lançamentos a débito, a modalidade de cada operação, a existência de documentos que demonstrem a destinação dos valores ao titular, os critérios de atualização aplicados, eventual diferença material apurável e a conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com os parâmetros legais pertinentes. Posteriormente, por decisão complementar de ID 28730079, foi nomeado como perito judicial ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com especialização em perícia bancária judicial e extrajudicial, escritório profissional na Avenida Professora Cora de Carvalho, nº 652, bairro Central, Macapá/AP, telefone/WhatsApp (96) 98433-8714 e e-mail contato@contadorcarneiro.com. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 29024373, no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas técnicas de trabalho, ao valor de R$ 180,00 por hora, juntando currículo e documentos comprobatórios de habilitação profissional no ID 29024374. As partes foram intimadas para ciência e manifestação sobre a proposta, no prazo comum de 5 dias, facultando-se, no mesmo prazo, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação ou complementação de quesitos, conforme ato ordinatório de ID 29036405. A proposta de honorários apresentada pelo perito mostra-se compatível com a natureza técnica da prova, com a complexidade da matéria e com o trabalho estimado, especialmente porque a perícia envolverá análise da conta PASEP nº 1.701.579.030-9, vinculada à parte autora, abrangendo extratos, microfichas, transcrições, histórico de movimentações, critérios legais de atualização, identificação da natureza e modalidade dos lançamentos e eventual apuração de diferença material indenizável. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 29024373, no valor de R$ 2.880,00. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Banco do Brasil e deferida como necessária ao esclarecimento do ponto controvertido, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o depósito integral dos honorários periciais ora homologados, no valor de R$ 2.880,00. Efetivado o depósito, intime-se o perito judicial para ciência e para que indique, caso necessário, data e horário de início dos trabalhos, podendo requerer o levantamento de 50% do valor depositado para início da…

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