Processo 6055504-85.2024.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6055504-85.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE DE RIBAMAR COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra JOSE DE RIBAMAR COSTA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Aduz a parte autora, em síntese, a existência de contrato garantido por alienação fiduciária e o inadimplemento da parte requerida, razão pela qual requereu a concessão de liminar para apreensão do bem. Sobreveio pedido de desistência da ação no ID 24399938, no qual a parte autora requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventual restrição RENAJUD e a devolução de eventual mandado expedido. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo. Não havendo notícia de angularização processual apta a exigir anuência da parte requerida, a homologação da desistência é medida cabível. As custas processuais já se encontram recolhidas, razão pela qual não há providência complementar a ser determinada quanto a esse ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, se nada mais houver pendente. Proceda-se à baixa de eventual restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da demanda, bem como ao recolhimento ou cancelamento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. Considerando que a parte autora renunciou expressamente ao prazo recursal no pedido de desistência e que inexiste parte adversa integrada à relação processual, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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