Processo 6055529-30.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 6055529-30.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: NATALINO MELO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de oferecimento de denúncia em desfavor de NATALINO MELO DA SILVA JUNIOR, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II (tentativa de feminicídio qualificado contra Elidiane Silva Pureza); no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado contra Max Felipe Oliveira Pureza); e no artigo 147-B (violência psicológica contra a mulher), todos do Código Penal, pois narra que no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 07h15min, no interior da residência situada no Condomínio Parque Irmãos Platon, na Rua Coqueiros, lote 20, neste Município, o denunciado, imbuído de manifesta vontade de matar (animus necandi), por motivo fútil e em contexto de violência doméstica, tentou matar sua ex-companheira ELIDIANE SILVA PUREZA e seu enteado MAX FELIPE OLIVEIRA PUREZA, investindo contra eles com emprego de arma branca (faca) e, posteriormente, utilizando um veículo automotor para tentar atropelá-los em via pública, na presença de descendente menor de idade, não consumando os resultados por circunstâncias alheias à sua vontade. Juntou o inquérito policial nº 1336/2026 - DEAM. É o relatório. Decido. Analisando a exordial acusatória, em conjunto com o incluso inquérito policial, vejo que há indícios de autoria e de materialidade delitiva em relação ao denunciado, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal, o que denota a existência de justa causa para tanto. Assim, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de NATALINO MELO DA SILVA JUNIOR, pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II; artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II; e artigo 147-B, na forma dos artigos 69 e 70, todos do Código Penal, uma vez que não vislumbro haver causas de rejeição e estarem preenchidos os seus requisitos legais, com a exposição do fato criminoso, contendo todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e apresentação do rol de testemunhas. No que tange ao pleito ministerial, verifico que remanesce a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas ante o histórico e a gravidade concreta das condutas relatadas nos autos. Diante disso, com fulcro na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 3º do CPP, DETERMINO A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA vigentes em favor de ELIDIANE SILVA PUREZA e de seus familiares, mantendo-se as restrições e proibições impostas ao agressor por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior deliberação deste juízo. Desse modo, determino as seguintes providências: I - Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP. De outra forma, constatando o Sr. oficial de justiça que o acusado se oculta para não ser localizado, proceda-se a…
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