Processo 6055531-97.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6055531-97.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE JUCA LEITE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CLOVIS COSTA DE ALMEIDA JUNIOR REU: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ANDRE LUAN FURTADO MENDONCA DECISÃO A parte autora apresentou documento oficial de identificação, comprovante de residência atualizado em seu nome e esclareceu que o pedido de tutela de urgência corresponde ao ressarcimento de R$10.919,44 (dez mil novecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos). Cumprida a determinação judicial, RECEBO a emenda à petição inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo impede a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O contrato juntado aos autos demonstra a celebração de negócio destinado ao fornecimento e à instalação de sistema fotovoltaico. As conversas apresentadas indicam a existência de atraso na execução do serviço e de tratativas relacionadas ao pagamento de faturas de energia elétrica. As contas vencidas demonstram risco concreto de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, especialmente diante da alegação de que a concessionária já compareceu à residência para efetuar o corte. O perigo de dano, portanto, está caracterizado. No entanto, o ressarcimento imediato pretendido possui natureza satisfativa e coincide com parcela do pedido principal de reparação por danos materiais. Sua concessão nesta fase importaria transferência definitiva de valores antes do estabelecimento do contraditório, com risco de irreversibilidade prática caso a pretensão não seja confirmada ao final. A determinação de pagamento das faturas vincendas também produziria efeitos continuados por prazo indeterminado e anteciparia obrigação que integra o próprio objeto litigioso. A medida exige a prévia participação dos requeridos, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem situação ainda mais grave ou alteração das circunstâncias atuais. Desse modo, embora esteja demonstrado o perigo de dano decorrente do risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a natureza satisfativa das providências requeridas e o risco de irreversibilidade de seus efeitos impedem sua concessão antes do contraditório. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Os arts. 2º e 16 da Lei nº 9.099/95 estabelecem que o procedimento dos Juizados Especiais deve buscar, sempre que possível, a conciliação. A manifestação unilateral de desinteresse da autora não impede a realização do ato, especialmente porque a controvérsia admite solução consensual. Assim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (sala 1), que será realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, nos termos do Art. 4º do Ato Conjunto 573/2021-GP/CGJ, do Art. 5º da Resolução 345/2020-CNJ e do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/95, visto que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital no ato da distribuição. O link para acesso à audiência é https://us02web.zoom.us/j/7072730480. Caso qualquer das partes tenha dificuldades com o manuseio…
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