Processo 6055570-94.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6055570-94.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RANGEL DA COSTA FERREIRA DECISÃO RÉU PRESO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de RANGEL DA COSTA FERREIRA como incurso na pena do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Preso em flagrante no 16/7/2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de julho de 2026, por volta das 23h, nas imediações do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, situado nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado RANGEL DA COSTA FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, transportava 05 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como “maconha” e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, além de um drone (VANT) e seus respectivos acessórios, com o propósito de fazer chegar as drogas ao interior do estabelecimento prisional. Réu notificado, apresentou defesa prévia ID 30153888 por intermédio de advogado. É o relatório, fundamento e passo a decidir. Passo a analisar o feito, conforme disposto no art. 397 do CPP. Analisando a resposta à acusação e os demais elementos constantes nos autos, verifico que não se vislumbra, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. A tese de atipicidade da conduta por erro de tipo, sob o argumento de que o réu desconhecia a existência das drogas que transportava, é matéria que se confunde com o mérito da causa. A alegação de ausência de dolo demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, não sendo possível, neste momento, um juízo de certeza sobre a versão apresentada pela Defesa. A análise do elemento subjetivo do tipo penal exige um exame aprofundado das provas, o que é incompatível com o juízo perfunctório desta fase. Da mesma forma, as condições pessoais favoráveis do acusado, como possuir residência fixa e ser arrimo de família, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, obstar o prosseguimento da ação penal, tampouco configuram causa para absolvição sumária. Ademais, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado, com a devida individualização da conduta e sua adequação típica. Há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. A justa causa, portanto, está presente, na medida em que há substrato probatório inicial que justifica a abertura da ação penal, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, pois o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a existência de elementos suficientes para o exercício da persecução penal, tais como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo toxicológico preliminar, que atesta a natureza da substância apreendida. Tais documentos demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo manifestamente descabido o pedido de rejeição da denúncia. Ante o…
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