Processo 6055585-97.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6055585-97.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: EMANUELY DE ALMEIDA COUTINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de EMANUELY DE ALMEIDA COUTINHO, com fundamento no artigo 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04 e da Lei n. 13.043/14. Alega o Requerente que as partes celebraram, em 02/05/2023, Cédula de Crédito Bancário n. 505311696/30410, no valor de R$ 108.631,58, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Fiat/Toro Freed Turb AT6, ano/modelo 2022, chassi n. 9882261RMPKE87913, placa SAL4H26. Sustenta que a Requerida deixou de adimplir a parcela n. 24, vencida em 02/05/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, apurada, até 24/07/2025, no valor de R$ 93.343,32. Afirma que a mora restou comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 21992017) e cumprida em 26/08/2025, com a efetiva apreensão do veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID 22784377). Devidamente citada, a Requerida apresentou a petição (ID 22790785), intitulada "Purgação à Mora c/c Pedido de Revogação da Liminar e Restituição do Bem", na qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade da apreensão, por ausência de juntada do mandado judicial aos autos do processo; (ii) a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade empresarial, por se tratar de instrumento de trabalho vinculado a bar e restaurante de sua titularidade; (iii) a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, ante a quitação de 24 (vinte e quatro) das 60 (sessenta) parcelas pactuadas; (iv) a inexistência de mora, em razão de negociação extrajudicial entabulada com a instituição financeira, que teria se comprometido ao envio de boleto para pagamento, não concretizado antes da apreensão; e (v) a litigância de má-fé do Banco Requerente, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e depositou em juízo o valor que reputa devido a título de purgação da mora. Instado a se manifestar, o Banco Requerente apresentou réplica (ID 23068002), na qual refuta as alegações da Requerida. Sustenta a regularidade da constituição em mora, comprovada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; a validade do vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 9ª do contrato; a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n. 911/69, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.622.555/MG; e a ausência de má-fé processual de sua parte. Pugnou pela manutenção da liminar e pelo regular prosseguimento do feito. Irresignada, a Requerida interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o n. 6002748-68.2025.8.03.0000 perante a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá,…
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