Processo 6055597-77.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 6055597-77.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo , Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CARLOS DANIEL PINHEIRO ROCHA, IKARO LOBATO MENDES, ALISON RODRIGUES SERRAO DECISÃO Em alentada análise, a conduta imputada na denúncia, em tese, é típica, antijurídica, lembrando sempre que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação penal. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, além da inicial narrar os fatos de maneira lógica e condizente com os elementos de informação produzidos no procedimento investigatório que a subsidia, sem demonstração, neste momento, de excludentes de ilicitude. Além disso, a culpabilidade não se encontra excluída. De resto, não há causa extintiva da punibilidade. Digo isso, obviamente, numa análise perfunctória, sem prejuízo de uma reavaliação no deslinde da marcha processual. Cumpre-me esclarecer, ademais, que nesta fase embrionária, com a relação pendente de formalização, a dúvida não abre ensancha ao princípio “in dubio pro reo”, senão ao princípio “in dubio pro societate”. É dizer: resolve-se a dúvida em prol da sociedade, com o propósito de esclarecer a imputação penal. Agora, concluída a instrução, se porventura persistir a dúvida, como o ônus da prova é de quem acusa, a absolvição será o caminho natural. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que atendidas as formalidades do art. 41 do CPP, e, determino: 1 - Cite(m)-se, na forma do art. 396, do CPP; 2 - Em sendo citado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias [art. 396-A, § 2º, CPP]; 3 - Na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar(em)-se, proceda-se na forma do art. 362, do CPP [citação por hora certa]; 4 - Caso o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s), vista ao MP para que busque informações sobre o endereço; Cumpra-se. Macapá, 24 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.