Processo 6055622-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6055622-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA DA SILVA RAMOS em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do ESTADO DO AMAPÁ. A autora afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD/AP para o cargo de Pedagogo, tendo realizado a Prova Tipo 4 – Azul, reaplicada em 12/02/2023. Narra que obteve 34 pontos na prova objetiva e foi eliminada, pois o item 8.4.12 do edital exige o mínimo de 36 pontos. Sustenta, contudo, a nulidade das questões nº 16 e 19, por apresentarem vícios objetivos, acrescentando que questões equivalentes já foram anuladas em outros processos judiciais. Alega que, atribuída a pontuação correspondente às duas questões impugnadas, alcançará 36 pontos, fazendo jus ao reprocessamento do resultado, à correção da redação e, caso aprovada, à participação nas fases subsequentes do certame. Requer, em tutela de urgência, a anulação das questões nº 16 e 19 da Prova Tipo 4 – Azul, o reprocessamento de sua nota objetiva, a correção da redação, sua participação nas etapas subsequentes em caráter sub judice e a reserva de vaga ou posição classificatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade da justiça deverá ser enfrentada somente no caso de eventual interposição de recurso, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em análise própria deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida. A pretensão formulada demanda o exame do conteúdo das questões impugnadas, dos respectivos gabaritos, das regras do edital e das justificativas técnicas apresentadas pela banca examinadora, providência que recomenda a prévia formação do contraditório. Além disso, a medida postulada possui natureza satisfativa, pois a anulação das questões e a atribuição imediata da respectiva pontuação correspondem a providências que integram o próprio mérito da demanda, recomendando-se maior cautela antes da formação do contraditório. Acrescente-se que o eventual alcance da pontuação mínima de 36 pontos não confere, isoladamente, direito automático à correção da prova discursiva ou à participação nas etapas seguintes. Será necessário verificar, além da nota mínima, se a autora se encontra dentro do limite classificatório estabelecido no edital para a correção da prova discursiva e para o prosseguimento no certame. De igual modo, a reserva de vaga ou de posição classificatória mostra-se prematura, uma vez que a candidata ainda dependeria de classificação suficiente e de aprovação nas demais etapas previstas no edital. Portanto, ausente, neste momento, demonstração…
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