Processo 6055628-97.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6055628-97.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6055628-97.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: ROSIVALDO BAGUNDES PALHETA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a custear imediatamente a aquisição de uma nova geladeira, mediante o depósito da quantia de R$ 3.399,00, sob o fundamento de que o equipamento teria sido danificado em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora tenha apresentado protocolos de atendimento perante a concessionária, tais documentos demonstram apenas a comunicação administrativa do evento, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar o nexo de causalidade entre a alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo equipamento. Verifica-se, ainda, que há controvérsia acerca da responsabilidade pela elaboração do laudo técnico. Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre pedido de ressarcimento por reparo já realizado no equipamento, situação em que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina a apresentação de laudo pelo consumidor. No presente caso, o equipamento sequer foi reparado, sendo justamente objeto da controvérsia a existência do dano e sua eventual vinculação com falha na prestação do serviço de energia elétrica. Assim, para a apreciação do pedido liminar mostra-se indispensável a produção de prova técnica apta a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, que o defeito apresentado pela geladeira decorreu de distúrbio na rede elétrica. Ausente esse elemento probatório, não é possível reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Desse modo, a controvérsia demanda dilação probatória, não sendo possível antecipar os efeitos da tutela pretendida com base apenas nas alegações da parte autora e nos protocolos de atendimento administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não foram juntados elementos probatórios aptos a demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica e da hipossuficiência técnica do consumidor. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Designe-se data para audiência de conciliação/instrução e julgamento. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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