Processo 6055645-70.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6055645-70.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6055645-70.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BENEDITA MIRA NEGRAO Advogado do(a) APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO BENEDITA MIRA NEGRÃO, por meio de advogado, interpôs embargos de declaração em face da decisão colegiada registrada no Id. 6263900, que negou provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual em que litiga com ESTADO DO AMAPÁ, referente ao reajuste de 2,84% do magistério estadual decorrente do título executivo formado nos autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001. Nas razões recursais, a embargante alegou que o acórdão manteve a sentença sem enfrentar as teses centrais suscitadas, especialmente quanto à incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, ao alcance do art. 103 do CDC e aos precedentes do STJ que tratam da execução coletiva. Assinalou que houve omissão quanto à análise da interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, bem como quanto à definição do marco inicial da prescrição. Apontou a ausência de manifestação a respeito dos arts. 924 e 925 do CPC. Sustentou a inexistência de inércia apta a justificar prescrição, diante da continuidade dos atos executórios na ação coletiva. Pontuou que a decisão deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. Acrescentou que não houve pronunciamento quanto a dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, XXXV e XXXVI, 8º, III, e 93, IX, da Constituição, destacando violação ao acesso à justiça, à coisa julgada, à substituição processual sindical e ao dever de fundamentação. Ponderou a necessidade de pronunciamento expresso dos precedentes do STJ, a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo para afastar a prescrição e dar provimento à apelação. Pleiteou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento(Id. 6304634). Nas contrarrazões, a parte embargada defendeu os termos e os fundamentos da decisão colegiada. Afirmou que o reconhecimento da prescrição observou critérios objetivos definidos na ação coletiva, garantindo segurança jurídica e tratamento isonômico entre os substituídos. Ressaltou que o acórdão apresentou fundamentação suficiente, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. Assim, pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 6550895) Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador. No presente caso, alegando omissão, o embargante reiterou os fundamentos já apresentados nas…

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