Processo 6055664-76.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6055664-76.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6055664-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO MATOS COSTA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. RILDO MATOS COSTA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, postulando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos quinquênios 2004/2009, 2009/2014, 2014/2019 e 2019/2024, correspondentes a 12 (doze) meses, atribuindo à causa o valor de R$ 133.243,16. Alega que, nomeado por concurso público no cargo de Professor de 1ª a 5ª série do Grupo Ocupacional Magistério, entrou em exercício em 23/02/1999 e permaneceu em atividade até a aposentadoria por tempo de contribuição, adquirindo 5 (cinco) quinquênios de licença-prêmio por assiduidade, dos quais usufruiu apenas o primeiro. Sustenta, ainda, a existência de erro material na anotação do interstício do quinquênio usufruído, que a vida funcional aponta como encerrado em 23/04/2005, sem qualquer registro de falta ou penalidade que justificasse a dilação. O Município de Macapá apresentou contestação (ID 23830624), arguindo prescrição quinquenal, embora reconheça que o termo inicial, na espécie, é a data da aposentadoria, e, no mérito, sustentando a ausência de amparo legal para a conversão, a inaplicabilidade do princípio da isonomia (Súmula 339/STF), a não sujeição ao ônus da impugnação específica e a inexistência de prova do fato constitutivo do direito, com invocação de precedentes relativos a servidores transpostos aos quadros da União. Requereu, subsidiariamente, a fixação de honorários no percentual mínimo. Sobreveio réplica (ID 24365184), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram nada ter a produzir (ID 25553821 e ID 26809236), sobrevindo decisão que declarou o julgamento antecipado do mérito (ID 28422869). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente ao deslinde da causa. Não há prescrição a reconhecer. Segundo orientação consolidada do STJ, firmada no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o servidor postular a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada é a data da aposentadoria. O autor foi desligado do serviço público ativo por força do Decreto nº 1.549/2024-PMM, de 28/05/2024, e ajuizou a demanda em 31/07/2025, dentro, portanto, do quinquênio legal. No mérito, a licença-prêmio por assiduidade constitui benefício assegurado ao servidor público municipal, correspondente a 3 (três) meses de afastamento remunerado a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, com a remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 36, VII, da Lei Orgânica do Município de Macapá e do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PMM. A existência do benefício é incontroversa, tanto que o próprio réu concedeu ao autor um período de licença-prêmio ao longo da carreira, conforme a Portaria nº 665/2023-PMM registrada na vida funcional (ID 20468212). A tese defensiva de que a conversão em pecúnia careceria de amparo legal não prospera. A jurisprudência dos…

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