Processo 6055678-48.2025.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 6055678-48.2025.8.09.0048 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: VILMA DE FATIMA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CEDIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (mov. 47) visando a reforma da sentença (mov. 42) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da aAção Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por VILMA DE FATIMA DA COSTA. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou desconhecer a origem de dois contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício desde abril de 2021 — o de nº 345.937.644-2, com 84 parcelas de R$ 19,00, originado de cessão de crédito do Banco Pan S.A., e o de nº 016.874.526, com 84 parcelas de R$ 46,70, originado de cessão de crédito do Banco Mercantil do Brasil S.A. —, totalizando desconto mensal de R$ 65,70. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 28, arquivo 1), arguiu preliminares de apresentação de documentos em nome de instituição diversa (justificada pela cessão de crédito), ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e de extrato bancário do período da contratação; arguiu, ainda, as prejudiciais de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e decadência (art. 178, II, do Código Civil). No mérito, sustentou a validade das cessões de crédito independentemente de anuência da devedora, a regularidade das contratações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na sentença, o juiz afastou as preliminares e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vilma de Fátima da Costa em face do Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da presente demanda judicial, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 016874526 (originado do Banco Mercantil do Brasil S.A. e cedido ao banco réu), confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência deferida no evento 6 tão somente em relação a este negócio jurídico, determinando a suspensão definitiva de qualquer desconto a ele correspondente; b) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 016874526, perfazendo o…
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