Processo 6055699-70.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6055699-70.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6055699-70.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA BARRETO, AFONSO DA SILVA BARRETO, APARECIDA GEMAQUE DA SILVA REU: MAYCO IAN SOUZA SOARES, ELLEN DE PAULA LOPES TRINDADE ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por AFONSO DA SILVA BARRETO, APARECIDA GEMAQUE DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BARRETO em face de MAYCO IAN SOUZA SOARES e ELLEN DE PAULA LOPES TRINDADE ALVES, todos qualificados nos autos. Os autores relatam, em sua petição inicial de ID 15616871, que se envolveram em um acidente de trânsito ocorrido no dia 26/08/2023, por volta das 14h35min, no cruzamento entre a Rua Piauí e a Avenida Goiás, no bairro Pacoval, nesta municipalidade. Segundo a narrativa exordial, os requerentes trafegavam em um veículo HONDA/CITY, cor prata, placa QLR3601, de propriedade da terceira autora e conduzido pelo primeiro autor, quando foram surpreendidos pelo veículo GM/CORSA SEDAN, de cor cinza, placa NEV7076, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustentam que o condutor do Corsa avançou a via preferencial, atingindo violentamente a lateral direita dianteira do automóvel em que estavam, evadindo-se do local sem prestar socorro. Os autores alegam que o impacto causou graves danos estruturais ao veículo, além de lesões físicas em MARIA DE NAZARÉ (hemorragia subconjuntival e contusões) e em APARECIDA GEMAQUE, que necessitou de imobilização e atendimento hospitalar imediato. Em razão da resistência dos requeridos em compor amigavelmente os danos, pleitearam a condenação solidária destes ao pagamento de indenização pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Posteriormente, os requerentes apresentaram emenda à petição inicial, conforme ID 15646516, com o intuito de retificar os valores pretendidos, fixando o pedido de danos materiais em R$ 38.250,66 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) e o de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de colacionarem documentos para comprovar a hipossuficiência econômica. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação dos réus. A requerida ELLEN DE PAULA LOPES TRINDADE ALVES foi devidamente citada e intimada de forma pessoal, nos termos da certidão de oficial de justiça de ID 15869411. Compareceu à audiência de conciliação designada pelo art. 334 do Código de Processo Civil, conforme termo de ID 16225699, ocasião em que a tentativa de acordo restou infrutífera. Quanto ao réu MAYCO IAN SOUZA SOARES, foram empreendidas diversas diligências para sua localização em endereços fornecidos pelos autores e obtidos em sistemas auxiliares, as quais resultaram negativas. Ante o esgotamento dos meios ordinários de busca, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 17930957), INFOJUD (ID 17919555) e RENAJUD (ID 17862580), este juízo determinou a citação por edital em ID 19565417. O edital foi regularmente publicado, conforme certidão de ID 19775427, transcorrendo o prazo legal sem que o réu apresentasse manifestação voluntária nos autos. Diante da revelia do réu citado fictamente, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada para atuar na condição…

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