Processo 6055718-76.2024.8.03.0001
TJAP • Remessa Necessária Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6055718-76.2024.8.03.0001 Classe processual: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JOSE GOUVEIA COUTINHO NETO/Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDO: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “Mandado de segurança. Remessa necessária. Militar estadual. Ajuda de custo. Designação funcional em município distinto. Mudança de sede por interesse da administração. Direito líquido e certo configurado. Ausência de distinção legal entre lotação inicial e transferências posteriores. Princípios da legalidade e segurança jurídica. Sentença mantida. Remessa conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu mandado de segurança impetrado por soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, determinando o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 15, §1º, do Decreto nº 2519/2017, em razão de sua movimentação funcional com mudança de sede. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se o militar estadual recém-formado, designado para unidade em município diverso daquele onde concluiu o curso de formação, faz jus à ajuda de custo prevista em norma regulamentar estadual, mesmo tratando-se de sua primeira lotação. III. Razões de decidir 3. A movimentação funcional do impetrante, com mudança de sede, caracteriza interesse da Administração, enquadrando-se na hipótese legal para pagamento da ajuda de custo. 4. A interpretação restritiva da Procuradoria-Geral do Estado, negando o benefício sob o fundamento de ser “lotação inicial”, carece de respaldo legal, pois o Decreto nº 2517/2019 não distingue entre lotação inicial e movimentações posteriores. 5. Revogação administrativa do direito, prevista em boletins internos, sem respaldo em ato normativo idôneo, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e não provida." Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6647057), o recorrente sustenta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo Estado, aptas a infirmar as conclusões adotadas no julgamento. No mérito, aponta violação ao art. 13 da Lei nº 12.016/2009, sustentando a nulidade do processo em razão da ausência de intimação do Estado do Amapá acerca da sentença proferida em primeiro grau. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes e entendimentos jurisprudenciais invocados pela parte recorrente, sem demonstrar a existência de distinção fática ou jurídica apta a justificar o afastamento da orientação anteriormente consolidada. Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A…
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