Processo 6055748-14.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6055748-14.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6055748-14.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Advogado do(a) APELANTE: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Ao julgar o mérito da “Ação de Responsabilidade Civil” objeto destes autos ajuizada por FÁBIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, o Juízo de Direito 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Robson Timoteo Damasceno, rejeitou as preliminares de incompetência, assim como as de ilegitimidade passiva e ativa, arguidas na contestação. No mérito, a instância monocrática acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e concluiu que o Autor, na qualidade de contribuinte, deve arcar com o pagamento do imposto de renda equivocadamente não retido pela fonte pagadora, devendo, todavia, ser ressarcido dos valores relativos à multa e aos juros de mora decorrentes do não recolhimento do tributo. Por isso, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Réu a ressarcir os valores que Autor pagou a título de multa e de juros de mora do imposto de renda sobre os plantões médicos não recolhido do ano calendário de 2014, excluído o período anterior a 22.10.2019, alcançado pela prescrição, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença e atualizado monetariamente. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, impôs às partes arcar com as custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Autor e 20% (vinte por cento) para Réu, condenando-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento), sobre 80% (oitenta por cento) do valor da causa, para o Autor, e o mesmo percentual sobre o montante a ser apurado na liquidação de sentença, para o Réu. (Id. 4873260). Inconformado, o ESTADO DO AMAPÁ (Réu) interpôs apelação reiterando as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva e ativa, assim como a prejudicial de prescrição integral da pretensão formulada. E, no mérito propriamente dito, aduz que agiu em conformidade com a legislação estadual, enfatizando, ainda, que não ostenta a condição de responsável tributário por transferência ou por substituição. Por isso, pede o provimento do apelo para, reformando a sentença, acolher as questões preliminares ou reconhecer a prescrição integral da pretensão ou julgar improcedente o pedido formulado (Id. 4873263). Embora regularmente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões ao apelo da parte ré. Também irresignado, FÁBIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU (Autor) apelou da sentença, reiterando a tese de que somente não recolheu o imposto de renda, porque foi induzido a erro pelo Réu que, com base em lei estadual e emissão de “Cédula C”, o orientou a declarar os valores dos plantões médicos recebidos como isentos. Por isso, enfatizando que sua subscumbência foi no equivalente 62,2%, pede o provimento do apelo para, reformando em parte a sentença, reconhecer a responsabilidade integral do Réu ou ajustar a distribuição dos ônus da sucumbência (Id. 4873268) Contrarrazoando, o Réu enfatiza o acerto da sentença nos pontos impugnados e pugna pelo não provimento da apelação (Id. 4873270). Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS…

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