Processo 6055821-15.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6055821-15.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNIS ALBERTO LOPES PEREIRA, NUBIA COSTA DA SILVA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Responsabilidade do Fornecedor [6220]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020). TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela de urgência requerida na inicial. Ainda se encontra controvertida a relação estabelecida entre as partes, notadamente quanto à regularidade da contratação, junto à reclamada, do Beach Park Vacation Club, à existência de vício de consentimento na venda e à abusividade das cláusulas apontadas na inicial, questões que demandam contraditório antes de qualquer juízo de probabilidade do direito. Neste sentido, em que pese os documentos juntados pela parte reclamante, em especial o instrumento particular de cessão de direito de uso (ID 30062906, ID 30062908) e o termo de audiência de conciliação do PROCON/AP (ID 30062545), não há nos autos elementos que permitam aferir, numa análise inicial, a procedência do direito alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar; 2. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois é inespecífica. A inversão genérica do ônus da prova é contrária ao devido processo legal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e impacta na boa-fé processual e no princípio da não-surpresa (art. 5º, LIV e LV, CF c/c arts. 5º, 7º, 10, CPC); 3. Intimar as partes reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e regularizem o polo passivo da demanda, especificando os fatos e fundamentos jurídicos atribuídos individualmente a cada parte reclamada indicada na inicial, sob pena de prosseguimento do feito unicamente em face da parte reclamada regularmente cadastrada nos autos; 4. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º c/c art. 33, ambos da Lei 9.099/95, devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pela parte reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 5. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 6. Citar e intimar as partes com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95, incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; 7. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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