Processo 6055836-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6055836-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6055836-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHILIPPE MAICK DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por PHILIPPE MAICK DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Relata que foi declarado inapto na 2ª Fase (Exame Documental) por contar com 32 anos de idade no encerramento das inscrições, superando o limite etário de 30 anos estipulado no edital (ID 30063888, ID 30065026). Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição para militar ativo das Forças Armadas, fundamentando sua tese em precedentes judiciais e acostando cópias da decisão concedida no Processo nº 6049971-77.2026.8.03.0001 (ID 30064247) e no Mandado de Segurança nº 6001862-35.2026.8.03.0000 (ID 30064249). Ocorre que, ao analisar detalhadamente a pretensão formulada na inicial, constata-se que o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora — consistente na determinação de imediata matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados (CFSD) — confunde-se diretamente com o próprio objeto principal da demanda. Conforme disposição expressa do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo, haja vista que a inserção imediata no curso de formação exaure a tutela definitiva almejada antes da formação do contraditório. Dessa feita, mesmo que revestidas de verossimilhança as alegações da parte autora respaldadas nos documentos dos autos, não se mostra a antecipação de tutela a via adequada para o debate sumário da questão. A controvérsia pendente exige o aperfeiçoamento da relação processual com a citação do ente público e o exercício do contraditório, demandando cognição exauriente com a regular análise do mérito após a instrução cabível. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na exordial. CITE-SE o Reclamado (ESTADO DO AMAPÁ), via sistema PJe na pessoa de seu representante legal da Procuradoria-Geral do Estado, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte reclamante quanto ao teor desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados