Processo 6055867-72.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA de ID 27318542 , em face da sentença de ID 26942733 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de repactuação de dívidas. O juízo de origem fundamentou a decisão na compreensão de que a autora não preenche os requisitos legais do superendividamento, uma vez que a sua renda livre remanescente, após o pagamento das obrigações mensais, mostrou-se superior ao valor do salário-mínimo nacional, parâmetro adotado por este magistrado para a garantia do mínimo existencial . Em suas razões recursais de ID 27318542, a embargante sustenta que a sentença padece de omissão relevante, argumentando que o juízo deixou de analisar os gastos mensais essenciais detalhados na Ficha Socioeconômica (Anexo II da Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça), documento que entende ser indispensável para a aferição da real capacidade financeira do consumidor . A autora reforça que o comprometimento de aproximadamente 76% de sua renda líquida com o passivo bancário impede a manutenção de sua subsistência digna, apresentando um saldo mensal negativo quando confrontados os rendimentos com as despesas básicas de alimentação, saúde e moradia . Ademais, a embargante aponta a existência de contradição no julgado. Argumenta que, embora o juízo tenha inicialmente reconhecido a necessidade de produção de prova técnica e nomeado administradores judiciais para a elaboração do plano compulsório, acabou por decidir o mérito de forma antecipada após as escusas dos peritos nomeados, sem que a análise técnica fosse efetivamente realizada. Alega, ainda, contradição lógica interna entre o deferimento da gratuidade de justiça, que pressupõe a insuficiência de recursos, e a rejeição do pedido de repactuação sob a premissa de que a renda da autora resguarda o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões aos aclaratórios de ID 27436057. Em sua peça, a instituição bancária defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Afirma que a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, visando unicamente a rediscussão do mérito da causa e a reforma da tese jurídica adotada pelo juízo, o que seria incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Reitera, por fim, que os contratos de empréstimo consignado devem ser excluídos da aferição do superendividamento conforme a regulamentação vigente. Os demais embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração reúnem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo…
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