Processo 6055890-48.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6055890-48.2026.4.06.3800/MG AUTOR : PAULO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Comum proposta por PAULO DE CARVALHO , contra a UNIÃO e ESTADO DE MINAS GERAIS, via da qual a parte autora objetiva tutela provisória de urgência no sentido de que os réus lhe forneçam, de forma imediata, os fármacos TREMELIMUMABE 300 mg dose única, associado a DURVALUMABE 1500 mg a cada 28 dias, conforme relatório e receita médica que acompanham a inicial. O eNatjus, após solicitação do juízo, encaminhou Nota Técnica com parecer favorável a ambos os medicamentos (Ev. 12). É o relatório. Decido. 1. Do deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars De acordo com a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Vislumbro, de plano, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência vindicada. Os direitos à vida e à saúde encontram-se capitulados entre os direitos fundamentais do ser humano, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, conferindo-lhes legitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo de demanda que vise garantir o acesso de pessoas que não possuam recursos financeiros a medicamentos ou mesmo a procedimentos cirúrgicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STA/AgR nº 175, definiu alguns parâmetros a serem considerados nos casos que envolvem direito à saúde. Confira-se a ementa: “EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) Referido precedente estabeleceu que devem ser observados os seguintes parâmetros: a) inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; b) havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja…
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