Processo 6055890-81.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa de Macapá , s/n, Anexo 1º Andar, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7746891376 Número do Processo: 6055890-81.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ALESSANDRA FEREIRA CANTUÁRIO DECISÃO Trata-se de Execução de Medida Protetiva em razão da vulnerabilidade do núcleo familiar. Relatório social, informando que atualmente a criança está sob os cuidados da avó materna, Sra. Elineia Ferreira Lima, na cidade de Manaus/AM, bem como, de que a Avó pleiteia solicitar a guarda da neta, através da Defensoria Pública do Amazonas, para regularizar a situação (evento 29075237). O Ministério Público requereu o declínio de competência à comarca de Manaus (evento 29699908). Decido. Pois bem, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: “A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”. De acordo com o estatuto, a competência para apreciar as questões referentes às crianças e adolescentes é do foro do domicílio de seus pais ou responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontrem. No caso em apreço, a criança se encontra sob a guarda de fato da avó paterna, a qual, pleiteia solicitar a guarda da neta, através da Defensoria Pública do Amazonas, para regularizar a situação. Destarte, a tramitação do processo naquela comarca possibilitará maior celeridade nos atos judiciais para a proteção da criança, tais quais, saúde, escolaridade, convivência familiar e comunitária, além de outros que se façam necessários inclusive, se o caso, modificação da guarda em favor da avó paterna. Do exposto, defiro o pedido do Ministério Público e declino a competência para processamento e acompanhamento da presente medida à Comarca de Manaus/AM, com as nossas homenagens. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa de Macapá
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