Processo 6055909-53.2026.8.03.0001

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6055909-53.2026.8.03.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6055909-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEJAIR FURTADO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DEJAIR FURTADO DIAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual se impugna o ato que eliminou o autor na 4ª Fase, Teste de Avaliação Psicológica, do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2022. O item 4.5 do Edital de Convocação nº 267/2026 estabelece que a avaliação psicológica indicará, conclusivamente, um entre três resultados possíveis: apto, assim considerado o candidato que apresentou perfil psicológico compatível com o exigido para o cargo; inapto, assim considerado o candidato que não apresentou perfil psicológico compatível; e ausente, assim considerado o candidato que não compareceu à avaliação. Não há, na disciplina do certame, hipótese de protocolo inválido, inconcluso ou não pontuável, nem regra que atribua a tal circunstância o efeito de eliminação. Argui a parte autora que não fora lhe entregue quaisquer laudo definitivo informando os motivos de sua inaptidão, apenas fora informado verbalmente alguns parâmetros, quando do comparecimento para a assinatura do Termo de Responsabilidade de Comparecimento. A exigência de avaliação psicológica de caráter eliminatório tem previsão em lei em sentido formal, nos moldes do art. 10, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 0084/2014, e o perfil psicológico exigido consta dos arts. 33 a 36 do Decreto Estadual nº 5193/2019, admitida a pormenorização por ato infralegal. O autor recebeu os motivos da inaptidão em entrevista devolutiva (ID nº 30067531), interpôs recurso administrativo. Nesse aspecto, o enunciado 44 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal foi observado. A consequência jurídica da nulidade de um ato administrativo é a renovação do ato viciado, e não a produção judicial do resultado que dele se esperava. Invalidada a etapa avaliativa, o que se impõe é que a avaliação seja refeita regularmente pela autoridade competente, jamais que o Poder Judiciário proclame, por substituição, resultado que a banca examinadora não proclamou. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora recorrente, objetivando a declaração de ilegalidade do exame psicotécnico, realizado no certame para ingresso em carreira da Polícia Militar do Distrito Federal. III. A jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito…

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