Processo 6055912-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6055912-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6055912-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADILSON PICANCO VALENTE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débitos c/c Obrigação de Fazer, Refaturamento de Faturas, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por NADILSON PICANÇO VALENTE em face de EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sua unidade consumidora já foi objeto de demanda judicial anterior, em razão de cobranças excessivas promovidas pela requerida, ocasião em que teria sido reconhecida a irregularidade das faturas e determinado o refaturamento conforme o histórico de consumo da unidade. Afirma que, no cumprimento daquela decisão, a própria concessionária adotou como parâmetro a média histórica aproximada de 192 kWh/mês, resultando em faturas compatíveis com esse padrão de consumo, com valores próximos a R$ 250,00. Alega, contudo, que, após aquele período, a requerida voltou a emitir cobranças com consumo elevado e incompatível com o histórico da unidade, apontando as faturas referentes às competências de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, junho/2026 e julho/2026, com valores que totalizam aproximadamente R$ 14.386,77. Argumenta que não houve alteração na unidade consumidora, aquisição de equipamentos de alto consumo ou qualquer circunstância capaz de justificar os aumentos expressivos, destacando, ainda, a repetição de consumo de 1.906 kWh em três competências consecutivas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas das faturas impugnadas, a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão desses débitos e a vedação de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise inicial e sem aprofundamento probatório, verifico a presença de elementos que justificam o deferimento parcial da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente diante da existência de demanda judicial anterior envolvendo a mesma unidade consumidora e relacionada a cobranças excessivas, bem como na alegação de que a própria concessionária teria utilizado, naquele contexto, média histórica aproximada de 192 kWh/mês para refaturamento. Embora o processo anterior não implique reconhecimento automático da irregularidade das faturas ora discutidas, constitui elemento probatório relevante, sobretudo diante da alegada discrepância entre o consumo histórico indicado e os valores atualmente faturados. Observa-se que as faturas impugnadas apresentam consumos significativamente superiores ao padrão anteriormente considerado, com registros de 2.120 kWh, 1.386 kWh, 1.906 kWh e 2.331 kWh, sem que, neste momento processual, haja esclarecimento técnico suficiente acerca da origem de tais variações. A controvérsia, portanto, demanda apuração mais aprofundada…

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