Processo 6055919-68.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6055919-68.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANCO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de manifestação apresentada pela patrona da parte autora, JOANICE LOUREIRO MACIEL, em cumprimento ao Ato Ordinatório de id. 28255198, por meio da qual informa possuir vínculo funcional junto à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, requerendo a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais depositados nos autos, sem retenção previdenciária e de IRRF. Para tanto, juntou contracheque e Cédula C, comprovando que já sofre descontos previdenciários e tributários em fonte pagadora diversa, na condição de servidora pública estadual. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.729,65, referente ao complemento da condenação, conforme comprovante acostado aos autos. No caso concreto, considerando a documentação apresentada pela patrona da parte autora, a comprovação de recolhimentos previdenciários e tributários em fonte pagadora diversa, bem como os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, entendo possível o imediato levantamento dos valores depositados. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da advogada JOANICE LOUREIRO MACIEL, OAB/AP nº 2424, referente aos honorários sucumbenciais depositados nos autos em id.28251215 na quantia de R$ 3.729,65 (três mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o artigo 924,II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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