Processo 6055944-26.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6055944-26.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE CAMPO. SENTENÇA QUE ANALISOU INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO PROCEDENTE.     I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luceir de Araújo, inconformada com a sentença (mov. 22), proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Cobrança de Valores, ajuizada em face de Município de Goiânia e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, a qual julgou improcedentes os pedidos. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é servidora pública municipal e recebe o Adicional de Produtividade de Campo. Sustentou que vem sofrendo descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a referida verba, argumentando tratar-se de parcela de natureza transitória, que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, contrariando o Tema 163 do STF. Diante disso, requereu: (i) a declaração de ilegalidade da cobrança; (ii) a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos; (iii) a restituição dos valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos no 13 º (décimo terceiro) salário. 3 Em contestação (mov. 14), o Município de Goiânia alegou preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva (apontando responsabilidade exclusiva do GOIANIAPREV), a ocorrência de prescrição quinquenal e a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a cobrança da contribuição previdenciária era legal e devida até a edição da LC nº 350/2022, pois a verba compunha a remuneração de contribuição e poderia integrar a média contributiva para fins de aposentadoria. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 22) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o Adicional de Produtividade de Campo possui natureza remuneratória (propter laborem) e, portanto, compõe licitamente a base de cálculo do imposto de renda, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados. 5 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 29), com pedido de gratuidade de justiça, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) ocorreu julgamento extra petita, pois a demanda versa sobre a incidência de contribuição previdenciária, e não de imposto de renda; (b) no mérito, a contribuição previdenciária não incide sobre o Adicional de Produtividade de Campo, por ser verba transitória não incorporável à aposentadoria, nos termos do Tema 163 do STF. Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença ou a sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. 6 Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 A questão em discussão consiste em: (i) constatar eventual nulidade da sentença por julgamento…

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