Processo 6055966-10.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6055966-10.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital                                                                                   Protocolo nº 6055966-10.2025.8.09.0011 Promovente: David Hallyson Alves Da Silva Promovido: Banco Bradesco S.a.   SENTENÇA         1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por David Hallyson Alves da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente, em suma, que é servidor público estadual, percebendo o proventos no montante de R$4.149,23 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) destinados a suprir suas necessidades básicas e de sua família e que, diante das várias “facilitações” que as instituições financeiras lhe ofertavam e do quadro negativo financeiro momentâneo que vivia a requerente, foi induzido e contratou dois empréstimos consignados, um dos quais com a requerida. Diz que o empréstimo contraído ultrapassa a margem consignável de seu salário, acarretando um endividamento indevido, que em virtude dos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o autor está sem subsídios financeiros para manter sua subsistência e de sua família, e que por diversas vezes o Autor buscou solucionar o caso pacificamente, porém não logrou êxito em dirimir o problema sem a intervenção do Poder Judiciário. Diante do exposto, requer a concessão de antecipação de tutela, a citação dos réus e, no mérito, pede que seja declarada a nulidade dos descontos que superam a margem consignável, bem como que sejam reduzidos os juros remuneratórios e excluída a cobrança de juros capitalizados. Protesta por provas, dá valor à causa, apresenta procuração e documentos (evento 01). Decisão de evento 06 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência antecipada. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indeferimento da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais (evento 22). Audiência de conciliação realizada, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes (evento 24) A parte autora impugnou a contestação (evento 29) e, a seguir, postulou pela produção de provas. Instadas a se manifestarem a respeito da produção de novas provas (evento 31), a parte ré informou não possuir interesse em produzir novas provas (evento 34). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por David Hallyson Alves da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento…

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