Processo 6055986-33.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6055986-33.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: ELITON SOARES DO NASCIMENTO PIANTINO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA BRAZAO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a prescrição foi aplicada de forma equivocada, defendendo que o termo inicial deveria ser agosto de 2024, data em que obteve acesso aos extratos e microfichas detalhadas de sua conta PASEP, tomando ciência real do desfalque. Invoca a teoria da actio nata e argumenta que o Tema 1.150 do STJ exige prova concreta da ciência, não podendo ser presumida pelo simples saque ocorrido em 1990. Pugna pelo provimento do apelo com o afastamento da prescrição e retorno dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado refutou os argumentos da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO Já adianto que a lide comporta julgamento monocrático de mérito, com fundamento no art. 932, IV “b”, do CPC. Isto porque há precedente qualificado acerca do debate or submetido e que deve ser observado, conforme inteligência do art. 927, IV, do CPC, que é o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional. A Apelante argumenta que a lesão ao seu direito apenas se tornou cognoscível em 2024, ao analisar documentos técnicos. Para melhor análise do inconformismo, necessário transcrever excerto da sentença: “Passo a análise da prejudicial de mérito [prescrição decenal] arguida pela ré em sua defesa, razão pela qual faço nesse momento e sem muitas delongas. PRESCRIÇÃO Conforme restou apontado pelo Banco do Brasil, o STJ, em 21/9/2023, no julgamento do Tema 1.150 fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, neste caso concreto, é a data do saque total das cotas, ocorrido em 03/01/1990, com o zeramento da conta PASEP. Reforço que, conforme entendimento pacificado, o termo inicial para contagem da prescrição decenal é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente…
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