Processo 6056052-77.2015.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6056052-77.2015.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Condomínio, Condomínio em Edifício] AUTOR: WENDEL CRISTIANO SOARES DE MESQUITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA VEICON LTDA - ME CPF: 65.326.878/0001-67 SENTENÇA 1. RELATÓRIO WENDEL CRISTIANO SOARES DE MESQUITA e LAURA LESSA LADEIRA DE MESQUITA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Responsabilidade Civil c/c Outorga de Escritura e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CONSTRUTORA VEICON LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores relatam que firmaram com a ré um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em 06/01/2011 , tendo por objeto a aquisição do apartamento nº 201 do Edifício Residencial Capanema. Informam que o pagamento foi ajustado mediante a entrega de outros imóveis (uma loja no Edifício Ouro Verde e um apartamento no Residencial Texas) e o pagamento de saldo remanescente em parcelas. A causa de pedir fundamenta-se no alegado descaso e atraso injustificado na entrega da unidade, que deveria ter ocorrido em janeiro de 2012. Além disso, os requerentes sustentam a existência de graves vícios construtivos e divergências entre o projeto aprovado e a execução da obra. Destacam que a construtora realizou alterações unilaterais no layout interno, como a inserção de uma parede no meio da sala para abrigar equipamentos de combate a incêndio (hidrantes), o que reduziu a área útil e comprometeu o planejamento mobiliário anteriormente contratado com arquiteto. Relatam ainda problemas estruturais na garagem, afirmando que a inclinação da rampa e a disposição das vagas impedem a manobra de veículos que não sejam de pequeno porte. Em razão dessas desconformidades, os autores afirmam que foram compelidos a realizar um Contrato Particular de Compromisso de Permuta com uma terceira proprietária, em 11/01/2013, trocando a unidade 201 (com defeitos) pela unidade 402 (sem os referidos vícios), mediante o pagamento de uma torna de R$ 35.000,00. Diante deste cenário, formularam pedidos para: a) condenar a ré à outorga da escritura definitiva do imóvel (unidade 402); b) condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 1.000,00 por mês de atraso; c) ressarcimento do valor de R$35.000,00 a título de danos materiais pela permuta necessária; e d) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 9439697, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor pela ausência de seu cônjuge no polo passivo e a necessidade de inclusão dos proprietários originais do terreno (Edmilson Bento Torres e Ewellin Augsten Capanema) na lide, sob o argumento de que a falta da escritura decorre da recusa destes em assinar os documentos de instituição do condomínio. No mérito, defendeu a regularidade das obras, alegando que as alterações no projeto foram impostas por exigências legais do Corpo de Bombeiros e que a certidão de baixa e habite-se foi devidamente expedida pela prefeitura. Sustentou a inexistência de dever de indenizar e a ausência de prova dos danos materiais alegados. No curso do processo, a decisão de saneamento de ID 43307130 determinou a inclusão da esposa do autor no polo ativo, providência cumprida conforme ID…
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