Processo 6056095-76.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6056095-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICENTE BORGES DE LIMA REU: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Cartão de Crédito Consignado [7772]. Demanda repetitiva "Tema 14" [50001]. Processo em trâmite em "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ 345/2020). Com relação ao polo ativo: Endereço declarado na petição inicial, corroborado pela procuração e pesquisa interna do juízo (ID 30077952); Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo que entende devido (13); Apresentou indicação dos juros aplicados a título de taxa média do Banco Central (3,54%); Não apresentou o instrumento contratual. Com relação ao polo passivo: A empresa AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A deve ser citada/intimada preferencialmente por seu e-mail oficial. Processo em ordem. QUESTÕES PROCESSUAIS Verifico a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida. Embora a parte reclamante tenha juntado aos autos as fichas financeiras demonstrativas dos descontos, sob a rubrica "CARTÃO CRED AFAP-CREDITO" (ID 30077957), não há como presumir, numa análise sumária, que as deduções são indevidas, mormente pela ausência do contrato celebrado entre as partes. Ademais, no dia 14 de outubro de 2020, o TJAP realizou sua 743ª Sessão Ordinária Judicial e aprovou tese referente ao IRDR sobre contratos de cartão de crédito com margem consignada (processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000), nos seguintes termos: "É lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outros meios incontestes de prova". Ou seja, sendo presumidamente lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, somente na instrução processual será verificado se a instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outros meios incontestes de prova, à míngua de prova inequívoca do alegado neste momento processual. Assim, indefiro a tutela antecipada requerida na inicial. No mais, determino: 1. Designar audiência de conciliação, conforme art. 22, §2º, c/c art. 33, ambos da Lei n.º 9.099/95. Não havendo acordo, a parte reclamada deverá apresentar contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo com a instrução processual; 2. A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo ZOOM (https://us02web.zoom.us/j/8784627967 – ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do "link" desde a presente decisão; 3. Citar e intimar a parte reclamada com a advertência do art. 23 da Lei n.º 9.099/95. Incluir no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; 4. Intimar para audiência a parte reclamante,…
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