Processo 6056101-83.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6056101-83.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANDERSON DOS ANJOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Este Juízo manifesta ciência quanto ao conflito de competência suscitado pelo 3º JEFAZ, bem como da decisão exarada pelo TJAP que determinou que a análise de pedidos urgentes fossem realizados por este 1º JEFAZ. Considerando ainda que o feito está pendente de análise da tutela de urgência, passo a analisa-la. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RANDERSON DOS ANJOS RODRIGUES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual se impugna o ato que eliminou o autor na 4ª Fase, Teste de Avaliação Psicológica, do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2022. Argui a parte autora que promoveu recurso administrativo quanto a inaptidão, e, em manifestação técnica (ID 30077995), foi pontuado, dentre outros motivos, que, no inventário de personalidade NEO revisado, o instrumento apresentou 72 itens sem resposta, inviabilizando sua correção e interpretação técnica. O item 4.5 do Edital de Convocação nº 267/2026 estabelece que a avaliação psicológica indicará, conclusivamente, um entre três resultados possíveis: apto, assim considerado o candidato que apresentou perfil psicológico compatível com o exigido para o cargo; inapto, assim considerado o candidato que não apresentou perfil psicológico compatível; e ausente, assim considerado o candidato que não compareceu à avaliação. Não há, na disciplina do certame, hipótese de protocolo inválido, inconcluso ou não pontuável, nem regra que atribua a tal circunstância o efeito de eliminação. A exigência de avaliação psicológica de caráter eliminatório tem previsão em lei em sentido formal, nos moldes do art. 10, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 0084/2014, e o perfil psicológico exigido consta dos arts. 33 a 36 do Decreto Estadual nº 5193/2019, admitida a pormenorização por ato infralegal. A consequência jurídica da nulidade de um ato administrativo é a renovação do ato viciado, e não a produção judicial do resultado que dele se esperava. Invalidada a etapa avaliativa, o que se impõe é que a avaliação seja refeita regularmente pela autoridade competente, jamais que o Poder Judiciário proclame, por substituição, resultado que a banca examinadora não proclamou. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora recorrente, objetivando a declaração de ilegalidade do exame psicotécnico, realizado no certame para ingresso em carreira da Polícia Militar do Distrito…
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