Processo 6056109-60.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056109-60.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA STEFFENS AUTORIDADE: LUANA GOMES FAÉ, CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sandra Steffens contra ato atribuído à Assistente Administrativa da Unidade de Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá – UFP/SESA e ao Secretário de Estado da Saúde. A impetrante sustenta que foi surpreendida com a determinação administrativa de ressarcimento ao erário, mediante descontos mensais de R$ 5.000,00 diretamente em sua folha de pagamento, em razão de suposto recebimento indevido de Gratificação de Produtividade Médica. Afirma que a Administração constituiu unilateralmente o alegado débito, definiu a forma de cobrança e determinou o início dos descontos sem prévia instauração de procedimento administrativo regular, sem acesso aos elementos da cobrança e sem oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. É o necessário. Decido. Quanto ao pedido de parcelamento das custas do processo, DEFIRO o benefício, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, c/c a Lei estadual nº 3.285/2025, para AUTORIZAR o recolhimento da taxa judiciária inicial em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ademais, advirto a autora, que da forma como foi feito o recolhimento das custas do processo, através de guia de depósito judicial não foi correto. Deverá emitir diretamente as guias das custas, mais a taxa judiciária, pelo sítio do Tribunal e juntar aos autos os comprovantes das parcelas subsequentes, Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando ciente de que deverá emitir as guias pelo sítio do Tribunal e juntar aos autos os comprovantes das parcelas subsequentes, independentemente de nova intimação. independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito e revogação da liminar. Acerca do pedido de exclusão da lide do Secretário de Estado da Saúde, defiro, prosseguindo-se o feito contra a autoridade coatora, a qual não detém prerrogativa de foro. Quanto ao mérito do pedido liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. No caso, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a Administração determinou descontos diretamente na remuneração da impetrante para fins de ressarcimento ao erário, sem demonstração de que tenha sido instaurado procedimento administrativo regular que lhe assegurasse o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, assegurando-se aos interessados, também no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a Administração possua o poder de revisar seus próprios atos e apurar eventuais pagamentos indevidos, tal prerrogativa não autoriza a imposição de descontos compulsórios diretamente sobre verba remuneratória sem a prévia observância…
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