Processo 6056126-96.2026.8.03.0001
TJAP • Tutela Antecipada Antecedente
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6056126-96.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TUCUJU BIZURADO CONCURSOS LTDA, ALZIRA MARIA ALVES DUARTE DO MONTE REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TUCUJU BIZURADO CONCURSOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A demanda foi proposta perante o Juizado Especial Cível e, por meio da decisão de ID 30095244, o feito foi redistribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá, vindo os autos conclusos a este juízo. Ao examinar os documentos de identificação cadastral das partes, verifica-se que a empresa autora possui sede estabelecida no município de Santana/AP (ID 30078567 e ID 30078568), ao passo que a empresa ré tem sede na cidade de São Paulo/SP (ID 30078563). DECIDO A análise dos autos revela hipótese de incompetência territorial decorrente do ajuizamento da ação em juízo aleatório, circunstância que autoriza o reconhecimento e a declinação da competência de ofício. A Lei nº 14.879/2024 alterou a disciplina da competência territorial no Código de Processo Civil, prevendo expressamente que o ajuizamento da demanda em foro sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva. Nesse sentido, estabelece o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil: "Art. 63 [...] [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." No caso concreto, a empresa autora é sediada no município de Santana/AP (ID 30078567 e ID 30078568). Por sua vez, a ré possui sede no município de São Paulo/SP (ID 30078563). Não há qualquer elemento factual ou documental nos autos que demonstre o cumprimento da obrigação, o local do fato ou a existência de filial com cadastro da sede na Comarca de Macapá/AP. A distribuição do feito perante o foro da Capital do Estado configura escolha aleatória e injustificada, em desacordo com as regras ordinárias de fixação de competência previstas nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de autorizar a declinação de ofício da competência territorial quando configurada a hipótese de foro aleatório, nos termos da inovação legislativa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. 2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a comarca, caracterizando escolha de foro aleatório. II.…
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