Processo 6056146-58.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056146-58.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MAGALHAES BRAGA REU: MR INCORPORADORA E URBANIZADORA LTDA, MARFRAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA -, TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAMUEL MAGALHÃES BRAGA em face de MR INCORPORADORA E URBANIZADORA LTDA, MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA. Aduz a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, efetuando o pagamento de 19 parcelas, no montante de R$ 28.742,45, porém o empreendimento não foi concluído nem entregue no prazo contratualmente previsto. Sustenta que a paralisação da obra e o atraso na entrega do imóvel deram causa à resolução contratual, razão pela qual requer a rescisão do contrato por culpa das requeridas, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação no ID 23583132, na qual as requeridas sustentam, em síntese, que a resolução contratual decorreu da inadimplência do autor, defendendo a legalidade das retenções contratuais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Formularam, ainda, pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de R$ 9.043,24, posteriormente recebido como reconvenção. Réplica no ID 25353506, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que a inadimplência ocorreu apenas após o atraso injustificado na entrega do empreendimento. Instadas as partes à especificação de provas, foi facultada a manifestação acerca das provas pretendidas. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. A controvérsia reside em verificar se a resolução do contrato decorreu de culpa do comprador ou das vendedoras. A documentação juntada aos autos demonstra que o contrato foi firmado para aquisição de unidade habitacional vinculada a empreendimento imobiliário das requeridas. Também é incontroverso que o autor efetuou o pagamento de 19 parcelas, totalizando R$ 28.742,45. As próprias alegações defensivas reconhecem que a entrega do imóvel estava prevista para novembro de 2022, com tolerância contratual até maio de 2023. O ponto central consiste em que as requeridas não demonstraram a efetiva conclusão e disponibilização da unidade habitacional ao comprador no prazo ajustado. Ao contrário, a narrativa processual revela que a obra permaneceu sem conclusão, circunstância que levou o adquirente a interromper os pagamentos e buscar a resolução da avença. Nessas condições, mostra-se aplicável a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, pois não se pode exigir do consumidor a continuidade dos pagamentos quando a própria fornecedora deixou de cumprir obrigação essencial do contrato. Reconhecida a culpa das requeridas pela resolução contratual, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, em…
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