Processo 6056160-71.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6056160-71.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6056160-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAEL SOUSA SILVA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ISAEL SOUSA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter contratado operação financeira no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no ano de 2023, mediante abordagem de correspondente bancário, sem, contudo, receber informações claras acerca da modalidade contratada. Afirma que os descontos realizados em sua folha de pagamento, sob as rubricas “CREDCESTA” e “BANCO MASTER CARTÃO”, configurariam cobrança indevida e em duplicidade, alegando tratar-se de operação vinculada a cartão de crédito consignado, sem informação adequada quanto à forma de amortização do débito e ao prazo para quitação. Sustenta a existência de descontos excessivos e indefinidos, afirmando que a obrigação deveria estar limitada a 13 parcelas, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos posteriores à 13ª parcela, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o necessário relatório. Decido. A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, estando condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Inicialmente, observa-se que a parte autora afirma desconhecer a modalidade contratada e sustenta inexistência de informações adequadas acerca da operação financeira. Entretanto, os elementos apresentados até o momento não permitem concluir, em cognição sumária, pela irregularidade da contratação. Embora a parte autora alegue ausência de contrato e falta de transparência, verifica-se que reconhece a existência da relação jurídica com a instituição financeira, bem como o recebimento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitando sua insurgência à forma de contratação e à sistemática dos descontos realizados. O único documento apresentado para amparar as alegações consiste em ficha financeira emitida pelo órgão pagador, contendo registros remuneratórios e descontos incidentes sobre a folha de pagamento. Todavia, referido documento, embora demonstre a existência de lançamentos consignados, não é suficiente, neste momento processual, para comprovar a ocorrência de cobrança indevida, duplicidade de descontos ou que a operação deveria possuir prazo máximo de 13 parcelas. A ficha financeira não permite, por si só, identificar a origem contratual de cada rubrica, tampouco demonstra que os lançamentos denominados “CREDCESTA” e “BANCO MASTER CARTÃO” correspondam a duas cobranças distintas relativas ao mesmo débito. A controvérsia instaurada demanda análise aprofundada dos documentos relacionados à contratação, especialmente instrumento contratual, autorização de consignação, comprovante de liberação do crédito, histórico da operação, demonstrativo de evolução do débito e demais elementos necessários ao esclarecimento da…

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