Processo 6056161-90.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6056161-90.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6056161-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVALDO RABELO LISBOA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da relação de consumo De início, anota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor se subsume ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se na definição de fornecedor, consoante o artigo 3º do mesmo diploma legal. Portanto, a presente ação será analisada à luz das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. b) Das preliminares arguidas pelo réu O Banco Agibank S.A. levantou duas preliminares em sua contestação: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor; e (ii) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. A preliminar de inépcia não merece acolhida. Verifica-se nos autos que o autor juntou declaração de residência (ID 20547395), complementada posteriormente pela Defensoria Pública com documentos de qualificação (ID 20856739), sendo suficiente para os fins do processo, sobretudo considerando que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, simplicidade e acesso à justiça (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Quanto à preliminar de incompetência, tampouco prospera. A eventual necessidade de verificação de registros digitais e trilhas de auditoria não configura per se complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais. Conforme jurisprudência consolidada, a necessidade de prova pericial, por si só, não retira a competência do Juizado Especial quando a perícia for de baixa complexidade. Ademais, com a inversão do ônus da prova já determinada nestes autos, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações, sem que tal investigação demande necessariamente a realização de perícia técnica de alta complexidade. Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas, prosseguindo-se ao exame do mérito. c) Da responsabilidade civil objetiva do fornecedor No que concerne à espécie de responsabilidade, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente se eximindo da obrigação de reparar os danos se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela teoria do risco do empreendimento, a instituição financeira que se dispõe a ofertar serviços digitais de crédito consignado assume a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade, incluindo a possibilidade de fraudes em seus sistemas. O artigo 23 do CDC é categórico ao afastar a ignorância do fornecedor como excludente de responsabilidade. d) Do mérito – Da invalidade das contratações impugnadas O autor, Dorivaldo Rabelo Lisboa, pessoa idosa com 66 anos de idade, aposentado pelo INSS por idade, residente em Calçoene/AP, noticiou a existência de seis contratos de crédito consignado firmados em seu nome junto ao Banco Agibank S.A., entre abril e maio de 2025, que resultaram em descontos…

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