Processo 6056178-92.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6056178-92.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056178-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLAN ANTONIO SOARES ALVES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HERLAN ANTONIO SOARES ALVES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento das horas extras não remuneradas relativas ao período de setembro de 2021 a junho de 2024, no valor de R$ 299.457,30, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma legal. Em cumprimento à decisão de ID 30131815, a parte autora apresentou manifestação, informando que a taxa judiciária e as custas processuais iniciais totalizam R$ 14.686,58, e requerendo o parcelamento desse valor em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (ID 30193370). É o relatório. Decido. Assiste razão à autora quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais. Nessas circunstâncias, mostra-se razoável admitir o parcelamento das custas processuais, medida que concilia o dever de recolhimento das despesas judiciais com a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O próprio art. 98, § 6º, do CPC autoriza o magistrado a conceder o parcelamento das despesas processuais quando verificar que a parte não dispõe de condições de efetuar o pagamento integral de uma só vez. Ademais, o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 3.285/2025, limitado a até 6 (seis) parcelas, revela-se medida adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão do elevado valor das custas iniciais, sem que isso importe no reconhecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, considerando o elevado valor das custas processuais e as circunstâncias concretas narradas pela parte autora, mostra-se razoável e proporcional deferir o parcelamento requerido, em observância aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, preservando-se, contudo, a obrigação de recolhimento integral das despesas processuais. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, autorizando o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Assim, determino: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da parcela anterior. 3) Fica a parte autora advertida de que deverá providenciar a emissão das respectivas guias por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, bem como comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela, mediante juntada das respectivas guias e dos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação. Na hipótese de eventual indisponibilidade do sistema de emissão de custas, deverá diligenciar junto à Contadoria Judicial, inclusive por meio do serviço de Balcão Virtual disponibilizado por este Tribunal, a fim de viabilizar a emissão das guias correspondentes. 4) O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tornando imediatamente exigível o saldo…

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