Processo 6056213-23.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6056213-23.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA SIMAO REQUERIDO: DOMESTILAR LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA DECISÃO Sentença proferida (ID 18403530). Proferida decisão monocrática terminativa sem resolução do mérito que condenou a parte recorrente em honorários advocatícios (ID 22790216). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 26/08/2025 (ID 22790218). Lenovo e Domestilar requereu o início do cumprimento de sentença quanto à condenação em honorários (ID 27507001/ID 27658331). Pois bem. Adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora/reclamante para pagar o valor devido (R$ 2.000,00) voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 2. Não havendo o pagamento, intimar a parte credora para atualizar o valor devido; 3. Após, expedir mandado de penhora, avaliação e intimação em face da parte devedora, sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação daquele valor; 4. Adiante, promova-se o bloqueio do valor objeto da execução até o seu limite, de forma sucessiva, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 4.1. Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por mandado judicial, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo. 4.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 4.3. Nada manifestando a parte devedora, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 5. Proceda-se, ainda, a pesquisa RENAJUD em face da parte devedora. 6. Caso todas as pesquisas acima resultem negativas, inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito, via SERASAJUD; Realizadas todas as providências, intimar a credora, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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