Processo 6056237-17.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6056237-17.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KEYSE SIMONE MOREIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O recurso não merece provimento. Inicialmente, observa-se manifesta ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões expendidas pela recorrente dissociam-se integralmente dos fundamentos da sentença recorrida e da própria controvérsia estabelecida nos autos. Com efeito, a demanda originária versa exclusivamente acerca da legalidade de cobranças efetuadas a título de “Tarifa Mensalidade de Pacote de Serviços”, vinculadas à conta corrente da parte autora, tendo o Juízo de origem reconhecido a regularidade da contratação apenas a partir de 19/04/2016, condenando a instituição financeira à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados anteriormente sem comprovação de contratação válida. Entretanto, em sede recursal, a parte autora desenvolve argumentação relacionada à suposta “venda casada” de seguro prestamista, sustentando necessidade de recálculo de parcelas contratuais e aplicação do Tema 972 do STJ, matérias completamente estranhas ao objeto litigioso delimitado na presente ação. Não há, na sentença recorrida, qualquer discussão acerca de seguro prestamista, nulidade de contrato de seguro ou recálculo de financiamento, tampouco referência ao Tema 972 do STJ. As razões recursais, portanto, deixam de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da sentença inviabiliza o conhecimento útil da insurgência. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional na sentença recorrida, a qual apreciou adequadamente a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, limitada à cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a regularidade da contratação após a formalização do termo de adesão e condenar a restituição dos valores indevidamente descontados anteriormente, inexistindo qualquer reparo a ser promovido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso…
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