Processo 6056238-36.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056238-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI MONTORIL DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeado o perito ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, conforme decisão saneadora de ID 27317526. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (ID 27608047), sobrevindo impugnação do BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de excessividade do montante arbitrado. Instado a se manifestar, o perito apresentou petição de ID 28806467, na qual defendeu a complexidade da perícia a ser realizada, destacando a necessidade de análise de microfichas, reconstrução da evolução histórica da conta PASEP, aplicação de diversos indexadores e elaboração de cálculos específicos. Ao final, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, reduziu voluntariamente sua proposta de honorários para o valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais). Examinando os autos, verifico que a perícia determinada demanda conhecimento técnico especializado e análise documental relevante, envolvendo matéria contábil relacionada à evolução de conta vinculada ao PASEP, circunstância que revela grau de complexidade superior ao ordinariamente observado em perícias de menor alcance. Por outro lado, também é dever do Juízo zelar para que a remuneração do auxiliar da justiça observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem inviabilizar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, considerando a impugnação apresentada pela parte ré e a manifestação do expert, entendo que o valor revisado de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) mostra-se adequado à natureza, extensão e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, remunerando de forma justa a atividade pericial e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para FIXAR os honorários periciais em R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), nos termos da manifestação do perito constante do ID 28806467. INTIME-SE o requerido/Banco do Brasil para efetuar o depósito do valor fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, conforme já estabelecido na decisão de ID 27317526, permanecendo os 50% (cinquenta por cento) restantes condicionados à apresentação do laudo pericial. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo assinalado na decisão saneadora. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.