Processo 6056245-28.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056245-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAES DAIBES REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, CLICKBANK LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO PAES DAIBES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., igualmente qualificados. A autora narra, em sua petição inicial (ID 15650419), que é pessoa idosa, com 66 anos, e portadora de comorbidades graves, como cirrose hepática, hipertensão e diabetes, o que demanda despesas contínuas com saúde. Afirma que, em razão de diversas operações de crédito consignado firmadas com as instituições financeiras rés, os descontos em seu contracheque alcançaram um patamar que compromete sua subsistência e a de sua família. Sustenta que sua remuneração bruta é de R$ 8.713,88 e que, após os descontos obrigatórios e os relativos aos empréstimos, sua renda líquida mensal se resume a R$ 3.497,83 (ID 15650433), valor que alega ser insuficiente para cobrir suas despesas essenciais, estimadas em R$ 5.414,84 mensais, incluindo gastos com alimentação, energia elétrica, transporte, medicamentos e plano de saúde. Argumenta que tal cenário configura a situação de superendividamento, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou sua limitação ao patamar de 35% de seus rendimentos. Ao final, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a apresentação de um plano de pagamento e a confirmação das medidas para adequar as obrigações à sua capacidade financeira. Juntou documentos, incluindo laudos médicos e comprovantes de despesas. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 16364356). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 16364356), sob o fundamento de que a renda líquida percebida pela autora não indicava, em análise sumária, o comprometimento do mínimo existencial, e que o rito especial da Lei do Superendividamento prevê a audiência de conciliação como marco inicial para as negociações. A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 16634762) contra a decisão que indeferiu a liminar e apresentou planos de pagamento (ID 17109482 e ID 18482174). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 18494994). Na ocasião, registraram-se as ausências dos réus BRB Crédito, Banco PAN e ClickBank, embora devidamente intimados, o que levou à aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em decisão posterior (ID 18527717). Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. O Banco BMG S.A. (ID 17831849) arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de regulamentação da lei e pela não apresentação de plano de pagamento detalhado. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos e a…
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