Processo 6056325-55.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056325-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: JESSICA HELAINE TENORIO PACHECO, BABADOS TUCUJUS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA contra JÉSSICA HELAINE TENÓRIO PACHECO e do perfil de rede social denominado BABADOS TUCUJUS. Aduz que sua honra e imagem foram severamente lesadas após a primeira requerida, mãe de seu filho, gravar e a segunda requerida, um perfil de notícias em rede social, divulgar um vídeo com declarações que reputa difamatórias. Sustenta que a ampla repercussão do material, publicado sem seu consentimento, causou-lhe intenso sofrimento e constrangimento. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do conteúdo da internet. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a determinação para que a primeira requerida promovesse retratação pública. Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 22012510, determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, o autor peticionou (Id. 22726527), reiterando sua condição de músico autônomo com renda instável e juntando extratos bancários (Ids. 22726528, 22726529 e 22726530). Justificou que um depósito de valor elevado em sua conta (Id. 22726530, pág. 47) foi fruto de um empréstimo familiar (Id. 22726531) destinado exclusivamente ao pagamento de débito de pensão alimentícia em favor da própria requerida, conforme comprovantes de transferência (Ids. 22726532 e 22726533). Posteriormente, por meio da decisão de Id. 23429455, determinou-se a emenda à inicial para que o autor indicasse meio idôneo para a citação da requerida BABADOS TUCUJUS, visto que havia sido fornecido apenas o link de seu perfil em rede social. O autor atendeu à determinação na petição de Id. 23715369, informando o número de telefone com WhatsApp para a realização do ato. Na decisão de Id. 25216245, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender que a matéria exigia cognição exauriente e contraditório. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação inicial e determinou-se a expedição de mandado para a citação das requeridas, especificando que a citação de BABADOS TUCUJUS deveria ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp, a ser cumprida por oficial de justiça, e a de JESSICA HELAINE TENORIO PACHECO, por via postal ou oficial de justiça no endereço indicado. O mandado de citação foi expedido (Id. 25325101). Contudo, a diligência para citar a requerida JESSICA HELAINE TENORIO PACHECO restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no documento de Id. 26061866. No ato, o oficial informou que, ao se dirigir ao local em 22 de janeiro de 2026, foi informado pela proprietária do imóvel que a requerida era ex-inquilina e havia se mudado há aproximadamente um ano, sem deixar endereço certo. Na mesma certidão, o oficial consignou que a citação eletrônica da pessoa jurídica caberia à Secretaria do Juízo. Não consta dos autos, até o…
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