Processo 6056325-89.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6056325-89.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6056325-89.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADEMILSON FERREIRA DA SILVA REQUERENTE: MIRIAN FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN DA SILVA FONSECA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0056632-63.2015.8.03.0001, promovido por ADEMILSON FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Expedido ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal (ID 24024139), encaminhado à Secretaria Especial de Precatórios (autos nº 0005290-64.2025.8.03.0000), e Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios (ID 24023730), sobreveio, ante a inércia da Fazenda, o bloqueio via SISBAJUD do valor dos honorários, com transferência para conta judicial vinculada a estes autos (ID 27900302). Comprovada a condição de optante pelo Simples Nacional, a decisão de ID 28799218 deferiu a expedição de alvará, sem retenções, em favor de MIRIAN FONSECA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, cujo valor foi efetivamente levantado, conforme comprovante de ID 29712942. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da Súmula 345 do STJ, com o efetivo levantamento do valor depositado em conta judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido e regularmente encaminhado o precatório para processamento perante a Secretaria Especial de Precatórios, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, devendo os autos aguardar o pagamento na ordem cronológica própria. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido perante a Secretaria Especial de Precatórios (ID 24024139), sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se, para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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