Processo 6056344-61.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6056344-61.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WISLEY COSTA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO WISLEY COSTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IRDR. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença coletiva. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a examinar se configurada a prescrição. 3) Razões de decidir. 3.1) A controvérsia tratada nos autos não está abrangida pelo IRDR nº 6001598- 52.2025.8.03.0000 que se refere a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Vitória do Jari 3.2) Conforme “orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019)” (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). 3.3) No caso concreto, em 20/09/2021 foi determinado o desmembramento da ação coletiva, sendo que não houve insurgência contra tal decisão pelas partes. Considerando que a execução foi ajuizada em 30/07/2025 deve ser reconhecida a prescrição. 3.4) A ação coletiva está apenas aguardando a tramitação das execuções individuais em razão da decisão de desmembramento, a qual deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem do prazo prescricional pela metade. 4) Dispositivo. Recurso não provido.” Nas razões recursais (ID. 6373684), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 ao fixar, como termo inicial da retomada da contagem do prazo prescricional pela metade, a decisão de desmembramento da execução coletiva, em substituição ao marco legalmente previsto. Afirma que o próprio acórdão reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, e a aplicação da regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo prescricional recomeça a correr pela metade a partir do ato interruptivo ou do último ato do respectivo processo. Todavia, ao adotar como marco temporal a decisão de desmembramento da execução coletiva, teria conferido interpretação incompatível com o referido dispositivo legal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido esvaziou os efeitos jurídicos do…
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