Processo 6056358-64.2024.8.09.0049

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6056358-64.2024.8.09.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 6056358-64.2024.8.09.0049 Autuado/Acusado: VANILDO DA SILVA   SENTENÇA    1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia em desfavor de Vanildo da Silva, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 07.06.2024, por volta das 20h, na Rua 31, n. 170, Bairro São Cristóvão, Vanildo da Silva, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Sinval Marques de Sousa, causando-lhe debilidade/deformidade de membro, por meio de lesões corporais. A denúncia foi recebida em 28.02.2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (mov. 29). Devidamente citado (mov. 46), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 44, por meio de defesa constituída. A defesa foi analisada e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi dado prosseguimento no feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 47). Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima, bem como das testemunhas e, em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado (mov. 72). Em sede de alegações finais, sob forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade e autoria do crime imputado restaram devidamente comprovadas (mov. 78). Por sua vez, a defesa, em suas razões finais, postulou, em síntese, pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, demandou  a desclassificação para o crime de lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, CP), reconhecendo que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (mov. 84). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de Vanildo da Silva, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal. O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório. Não havendo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos e as condições necessárias para o prosseguimento da ação, passa-se à apreciação do mérito. O Parquet denunciou o acusado nas sanções previstas no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 2º Se resulta: (...) IV - deformidade permanente: Pena - reclusão, de dois a oito anos.” A materialidade do fato está comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 240641615 (mov. 01), notadamente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” juntado no arq. 17, mov. 01; Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” juntado no arq. 23, mov. 01; e Laudo de Perícia Criminal Caracterização de Objetos juntado no arq. 25, mov. 01,…

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